Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 0139633-34.2025.8.16.0000 3ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Mauricio Antônio Vivan Agravado: Banco CNH Industrial Capital S/A. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Mauricio Antônio Vivan agrava da decisão proferida no mov.18.1 dos autos de ação de busca e apreensão sob nº 40793-83.2025.8.16.0001, ajuizada em seu desfavor por Banco CNH Industrial Capital S/A., que deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial de busca e apreensão do bem. II – Ocorre que da análise dos autos na origem, verifica-se que foi in- formada a entrega dos bens objetos da ação de busca e apreensão e a realização de acordo en- tre as partes, conforme noticiado neste recurso por ambas as partes (movs. 39.1/TJ e 36.1/TJ). Desse modo, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e de consequente interesse recursal, restando prejudicado o re- curso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. III – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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